50.680,00 a título de danos morais, devido a negligência médica em parto
realizado na Unidade Mista de Saúde da cidade em maio de 2011. Após mais de
12 horas de espera a que a mãe foi submetida sem assistência médica, o bebê
morreu por parada cardiorrespiratória devido a broncoaspiração meconial. A
decisão foi do juiz José Adelmo Barbosa da Costa, titular da Vara Única da
Comarca.
O magistrado também reconheceu que a família ainda deve receber do
município uma pensão mensal no valor de um salário mínimo até 7 de maio de
2036, data em que o feto natimorto completaria 25 anos de idade. Incidirão
no valor da indenização a correção monetária e juros de mora de 1% ao mês.
A decisão foi publicada na edição do Diário da Justiça Eletrônico do dia
12/05. O município de Altinho pode recorrer da condenação.
Segundo a sentença, é inquestionável o direito a indenização por danos
morais, pois a morte do feto foi resultado da negligência, imperícia e
imprudência dos agentes públicos de saúde do município envolvidos no caso
(parteiras, enfermeiras, auxiliares e médico). Já o direito a receber a
pensão se baseia na teoria da perda da chance, pois tem o objetivo de
compensar uma provável vantagem frustrada.
“Chega-se a uma conclusão de que a requerente durante o extenso e penoso
trabalho de parto a que foi submetida -mais de 12 horas- não foi
acompanhada regularmente por médico, apesar de constar a presença deste
profissional na unidade hospitalar naquele fatídico dia”, escreveu o juiz
José Adelmo Barbosa da Costa na sentença.
A negligência foi principalmente constatada no depoimento da própria equipe
da unidade. “Tal afirmação é confirmada pelas testemunhas que aqui
depuseram [...]. Segundo as testemunhas depoentes (enfermeira, auxiliar e
parteira), mais precisamente as componentes da equipe que estava de plantão
e atendeu à parturiente, tal procedimento é normal, ou seja, ausência de
médico durante a realização dos partos”, destacou o magistrado na decisão.
No dia 6 de maio de 2011, a autora e mãe da criança deu entrada, entre 22h
e 22h30, na Unidade Mista de Saúde do Município, em trabalho de parto e com
fortes contrações abdominais. Foi atendida apenas por uma parteira de
plantão, que constatou que a mãe ainda não estava pronta para o parto com 4
cm de dilatação. Em seguida, a paciente foi encaminhada para uma sala
improvisada e precária, pois a sala principal estava interditada para
reforma.
Por volta das 2h da madrugada do dia 7 de maio, a paciente foi novamente
examinada pela parteira. A dilatação estava com 6 cm e a grávida foi
orientada a aguardar nova inspeção. Às 5h da manhã, um novo exame realizado
pela parteira constatou dilatação de 7 cm.
Houve troca de turnos entre as parteiras da unidade, mas somente às 11h40
da manhã do dia 7 a paciente foi atendida porque não suportava mais sentir
dor. A acompanhante da mãe chamou a parteira e esta constatou que a
dilatação era de 10 cm e o parto poderia ser realizado. Após o período de
espera a que foi submetida, a paciente, contudo, teve que ir carregada para
a sala improvisada de parto, apoiada nos ombros da acompanhante e da
própria parteira.
Durante o parto, a debilidade física em função da espera excessiva fez com
que a mãe não tivesse condições de fazer força para que a criança nascesse.
Ao constatar que a passagem ainda não era suficiente, a parteira fez dois
cortes na vagina da paciente e ainda deu à grávida um “coquetel” para
aumentar as contrações. A transferência para a unidade hospitalar mais
próxima foi descartada pela parteira em função do quadro crítico da
paciente.
Um enfermeiro passou a auxiliar o parto, pressionando a barriga da mãe.
Alguns minutos depois, o bebê do sexo feminino nasceu, mas não chorava nem
se mexia. Após o nascimento, um médico examinou a recém-nascida. Em
seguida, uma enfermeira levou a bebê até a mãe. Ao pegá-la nos braços, a
paciente percebeu que a criança estava com a cabeça machucada e o pescoço
roxo. Às 15h, a mãe foi informada que a criança havia falecido em virtude
de ingestão de fezes dentro da barriga. No atestado de óbito, a causa da
morte foi parada cardiorrespiratória devido à broncoaspiração meconial. A
paciente ainda teve que ficar internada devido aos cortes e edemas causados
durante o parto. Segundo relato da mãe, exames realizados em abril de 2011
atestam que não havia nenhuma anomalia ou condição atípica com a gestante
ou com o bebê.
Em sua defesa, o município alegou falta de nexo causal entre qualquer
conduta dos profissionais que ali se encontravam de plantão e a morte da
criança, afirmando ainda que a paciente teve todo o acompanhamento
recomendado pelo Ministério da Saúde. O município também alegou que na hora
do parto estava presente uma equipe composta por duas enfermeiras, médico e
duas auxiliares de enfermagem.
Para o juiz José Adelmo Barbosa da Costa, os órgãos públicos são obrigados
a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos
essenciais, contínuos, segundo o Código de Defesa do Consumidor (inciso X
do art. 6º e art. 22). “Não tendo, pois o réu, no caso concreto, comprovado
a implementação segura, eficiente e zelosa de todos os procedimentos
necessários para evitar o dano, resguardando assim a integridade física do
recém-nascido, responsabiliza-se pelos prejuízos causados”, descreveu o
magistrado.